Anna Christina Ribeiro Neto

Tabeliã

RECONHECIMENTOS DE FIRMA

O que significa o reconhecimento de firma?

Firma é sinônimo de assinatura sendo esta reconhecida pelo tabelião ou escrevente autorizado certificando que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório.

O reconhecimento de firma também certifica a legalidade do documento em que há a assinatura?

Não. O reconhecimento de firma é a certificação tão somente da autoria de assinatura, não conferindo legalidade ao documento em que foi lançada. Isto porque, no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado, não lhe competindo verificar a natureza do ato ou contrato, sua legalidade, validade, existência, eficácia ou a representação das partes.

Quem pode fazer o reconhecimento de firmas?

Aos tabeliães de notas compete com exclusividade reconhecer firmas. Inclusive, pode o tabelião de notas reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais, ato que terá a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma. Também pode o tabelião de notas realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida.

É possível o reconhecimento de firma eletrônico?

Sim. Admite-se o reconhecimento de firma eletrônico pelo módulo e-Not Assina da plataforma e-Notariado.

Quais são os tipos de reconhecimento de firma?

O reconhecimento de firma pode ser:

  • I – Por autenticidade: quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, identificado o signatário por meio de documento;
  • II – Por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, confrontando a assinatura com outra existente em seus arquivos, constatar a similitude;
  • III – Eletrônico: mediante a plataforma e-Not Assina; e
  • IV – Por abono: somente na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.

O que é reconhecimento de firma por autenticidade?

É o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o cliente compareceu ao Cartório, foi identificado e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.

É possível reconhecimento de firma por autenticidade em ato notarial eletrônico?

Sim, deverá ser consignado em todo ato notarial eletrônico de reconhecimento de firma por autenticidade que a assinatura foi aposta no documento, perante o tabelião, seu substituto ou escrevente, em procedimento de videoconferência.

O que é o reconhecimento de firma por semelhança?

No reconhecimento de firma por semelhança é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado, que deve ter firma aberta naquele cartório. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório. Neste caso, não é necessária a presença do signatário no cartório para fins do ato de reconhecimento de firma por semelhança.

O que significa abrir firma?

É o ato através do qual o interessado deixa sua assinatura depositada em Cartório mediante o preenchimento da ficha de abertura de firma e a apresentação de documentos de identificação pessoal originais.

O que deve conter a ficha-padrão?

A ficha-padrão conterá os seguintes elementos:

  • I – nome, filiação e data de nascimento do interessado;
  • II – número e data de emissão do documento de identificação apresentado, com repartição expedidora;
  • III – número de inscrição no Registro Geral de identificação;
  • IV – número de inscrição no CPF;
  • V – data do depósito;
  • VI – assinatura do interessado, aposta duas vezes, no mínimo;
  • VII – nome e assinatura de quem presenciou o lançamento da assinatura na ficha-padrão; e
  • VIII – leitura biométrica da digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico.

É facultado ao tabelião de notas inserir na ficha-padrão, mediante declaração, o endereço, a profissão, a naturalidade e o estado civil do interessado.

Com que documento é possível se abrir a ficha-padrão?

Para a abertura da ficha-padrão, é obrigatória a apresentação do original de documento de identificação com foto, sendo admitidos:

  • I – cédula de identidade;
  • II – passaporte;
  • III – carteira nacional de habilitação;
  • IV – carteira de identidade militar emitida pelas Forças Armadas;
  • V – carteira de identidade emitida pelos conselhos de fiscalização de profissões legalmente regulamentadas;
  • VI – carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos Estados;
  • VII – carteira de trabalho e previdência social, exceto digital, emitida a partir de 1º de janeiro de 2010; e
  • VIII – carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal.

O tabelião de notas pode recusar o reconhecimento de firma por semelhança?

O tabelião de notas poderá, a seu prudente critério, recusar o reconhecimento por semelhança, assegurado, em qualquer caso, o reconhecimento por autenticidade, uma vez preenchidos os requisitos necessários para tanto.

Quando há obrigatoriedade em ser o reconhecimento de firma feito por autenticidade?

O reconhecimento de firma lançada em documentos e papéis deve ser feito por autenticidade:

  • I – nos casos expressamente previstos em lei;
  • II – tratando-se de alienação de veículos automotores;
  • III – em documento firmado por pessoa com deficiência visual ou relativamente incapaz; e
  • IV – nos demais casos, por opção das partes interessadas.

O signatário da firma a ser reconhecida pode assinar em representação de pessoa jurídica ou outra pessoa física?

Sim, a requerimento, no reconhecimento de firma de signatário, poderá ser certificado que o signatário assina em representação de pessoa jurídica ou outra pessoa física, desde que haja a conferência dos respectivos poderes nos atos constitutivos ou procurações.

Para obter mais informações, protocolar documentos ou agendar atendimento, entre em contato:

Qual é a base normativa para eu me aprofundar sobre Reconhecimento de Firmas?