RECONHECIMENTOS DE FIRMA
O que significa o reconhecimento de firma?
Firma é sinônimo de assinatura sendo esta reconhecida pelo tabelião ou escrevente autorizado certificando que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório.
O reconhecimento de firma também certifica a legalidade do documento em que há a assinatura?
Não. O reconhecimento de firma é a certificação tão somente da autoria de assinatura, não conferindo legalidade ao documento em que foi lançada. Isto porque, no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado, não lhe competindo verificar a natureza do ato ou contrato, sua legalidade, validade, existência, eficácia ou a representação das partes.
Quem pode fazer o reconhecimento de firmas?
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade reconhecer firmas. Inclusive, pode o tabelião de notas reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais, ato que terá a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma. Também pode o tabelião de notas realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida.
É possível o reconhecimento de firma eletrônico?
Sim. Admite-se o reconhecimento de firma eletrônico pelo módulo e-Not Assina da plataforma e-Notariado.
Quais são os tipos de reconhecimento de firma?
O reconhecimento de firma pode ser:
- I – Por autenticidade: quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, identificado o signatário por meio de documento;
- II – Por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, confrontando a assinatura com outra existente em seus arquivos, constatar a similitude;
- III – Eletrônico: mediante a plataforma e-Not Assina; e
- IV – Por abono: somente na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.
O que é reconhecimento de firma por autenticidade?
É o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o cliente compareceu ao Cartório, foi identificado e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.
É possível reconhecimento de firma por autenticidade em ato notarial eletrônico?
Sim, deverá ser consignado em todo ato notarial eletrônico de reconhecimento de firma por autenticidade que a assinatura foi aposta no documento, perante o tabelião, seu substituto ou escrevente, em procedimento de videoconferência.
O que é o reconhecimento de firma por semelhança?
No reconhecimento de firma por semelhança é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado, que deve ter firma aberta naquele cartório. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório. Neste caso, não é necessária a presença do signatário no cartório para fins do ato de reconhecimento de firma por semelhança.
O que significa abrir firma?
É o ato através do qual o interessado deixa sua assinatura depositada em Cartório mediante o preenchimento da ficha de abertura de firma e a apresentação de documentos de identificação pessoal originais.
O que deve conter a ficha-padrão?
A ficha-padrão conterá os seguintes elementos:
- I – nome, filiação e data de nascimento do interessado;
- II – número e data de emissão do documento de identificação apresentado, com repartição expedidora;
- III – número de inscrição no Registro Geral de identificação;
- IV – número de inscrição no CPF;
- V – data do depósito;
- VI – assinatura do interessado, aposta duas vezes, no mínimo;
- VII – nome e assinatura de quem presenciou o lançamento da assinatura na ficha-padrão; e
- VIII – leitura biométrica da digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico.
É facultado ao tabelião de notas inserir na ficha-padrão, mediante declaração, o endereço, a profissão, a naturalidade e o estado civil do interessado.
Com que documento é possível se abrir a ficha-padrão?
Para a abertura da ficha-padrão, é obrigatória a apresentação do original de documento de identificação com foto, sendo admitidos:
- I – cédula de identidade;
- II – passaporte;
- III – carteira nacional de habilitação;
- IV – carteira de identidade militar emitida pelas Forças Armadas;
- V – carteira de identidade emitida pelos conselhos de fiscalização de profissões legalmente regulamentadas;
- VI – carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos Estados;
- VII – carteira de trabalho e previdência social, exceto digital, emitida a partir de 1º de janeiro de 2010; e
- VIII – carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal.
O tabelião de notas pode recusar o reconhecimento de firma por semelhança?
O tabelião de notas poderá, a seu prudente critério, recusar o reconhecimento por semelhança, assegurado, em qualquer caso, o reconhecimento por autenticidade, uma vez preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Quando há obrigatoriedade em ser o reconhecimento de firma feito por autenticidade?
O reconhecimento de firma lançada em documentos e papéis deve ser feito por autenticidade:
- I – nos casos expressamente previstos em lei;
- II – tratando-se de alienação de veículos automotores;
- III – em documento firmado por pessoa com deficiência visual ou relativamente incapaz; e
- IV – nos demais casos, por opção das partes interessadas.
O signatário da firma a ser reconhecida pode assinar em representação de pessoa jurídica ou outra pessoa física?
Sim, a requerimento, no reconhecimento de firma de signatário, poderá ser certificado que o signatário assina em representação de pessoa jurídica ou outra pessoa física, desde que haja a conferência dos respectivos poderes nos atos constitutivos ou procurações.
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